Projeto de Lei Nº 10/2023
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
| - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e com os encargos sociais;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V - as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
VI - as condições para conveniar com outras esferas de governo.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício de 2024, respeitadas as disposições constitucionais e legais,
correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2024
definidas e constantes no Plano Plurianual para o período 2022-2025, que terão
precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual - LOA de 2024,
bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à
programação de despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
I – atenção Integral à saúde;
II – valorização e qualificação da educação;
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III – apoio sócio familiar, desenvolvimento e inclusão social;
IV – planejamento e desenvolvimento urbano;
V – gestão democrática e participativa.
Art. 3º - Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do gasto deverão
ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - órgão: a identificação orçamentária de maior nível da classificação institucional
relacionada à estrutura administrativa do Município;
II - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional,
relacionada à estrutura administrativa setorial do Município, conjugada com o
órgão;
III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos
no PPA;
IV - ação: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, evidenciando o planejamento governamental em que são detalhadas as
despesas orçamentárias;
V - subação: o desdobramento da ação, demonstrando as metas físicas dos
produtos a serem ofertados em determinado período;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da
ação de governo;
VII - operações especiais: as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
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§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção à qual se vincula.
Art. 5º - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no
mínimo, por:
I - órgão e unidade orçamentária:
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica:
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - elemento de despesa;
X - origem e destinação das fontes de recursos.
Art. 6º - As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 7º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser encaminhado pelo
Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as
transferências constitucionais e com vinculação econômica;
III - anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita
e a despesa dos órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
na forma definida nesta lei;
IV - relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais;
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V - tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários
determinados pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar Federal nº
101/00, além de demonstrativo de despesa com pessoal, demonstrativo de
aplicação de recursos públicos na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
no financiamento das ações e dos serviços públicos de Saúde, no financiamento
do Legislativo municipal.
§ 1º. O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder
Executivo e a proposta elaborada pelo Poder Legislativo, deverão se dar,
preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 2º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências
arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da
receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta
orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º - A elaboração do PLOA para o exercício de 2024, a aprovação e a
execução da respectiva lei serão realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 9º - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a origem da
fonte de recurso correspondente.
Art. 10 - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência constituída de
dotação global e corresponderá ao valor de até 5% (cinco inteiros) da Receita
Corrente Líquida fixada para o exercício de 2024, a ser utilizada como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no
inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 11 - A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2024, para inserção no PLOA, até o último dia útil do mês de
junho de 2023 observado o disposto nesta lei.
§ 1°. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas
dentro do prazo previsto no §1º, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente.
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§ 2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, vencimentos dos servidores e os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal,
acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de
2000.
Art. 12 - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas a manter
durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das
operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de
resultado primário e nominal.
§ 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da
Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária,
encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de consolidação.
§ 2º. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
mensais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em
separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução
do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 13 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela à despesa de capital.
Art. 14 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o
exercício de 2024, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual)
projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento
de recursos de convênios.
Art. 15 - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de
receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem
como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma
fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a
constante da Lei 14.113/2020.
Art. 17 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão
aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não
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podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 18 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de
2021.
Art. 19 - A lei orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 20 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2024
não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – encargos e serviços de dívida;
IV – outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total
previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2024,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V – despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos
financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão
executadas conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados
com o Município;
VI – despesas de capital – investimentos, iniciadas e em andamento, serão
executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e
suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus
cidadãos;
VII – despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único – Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas
ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito
Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de
dotações.
Art. 21 - As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa, deverão
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estar acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário financeiro desses
efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes,
detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para
efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as
disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º. A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto no caput deverá ser
homologada por órgão competente do Poder Executivo e acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
§ 2º. A postergação da elaboração do impacto orçamentário financeiro ou a sua
falta desobriga o Poder Executivo de apreciar a emenda proposta pelo Poder
Legislativo.
§ 3º. Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos
do Município.
§ 4º. É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes
despesas:
I - dotação financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e
encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais;
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I
desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os
programas ou no âmbito de um deles.
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§ 5º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser destinadas a
entidades privadas.
§ 6º. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica
autorização legislativa, nos termos do § 8º art. 166.
§ 7º. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art. 22 - As despesas de capital serão programadas segundo as prioridades
estabelecidas no plano plurianual para o período 2022-2025, observando-se ainda
a consignação preferencial de recursos:
I - para conclusão de projetos estruturadores financiados por organismos
internacionais, operações de crédito, convênios e Tesouro Municipal;
II - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro Municipal,
assegurados ou em fase de negociação;
III - para amortização da dívida;
Parágrafo único - despesas classificáveis na categoria econômica “Despesas de
Capital”, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis somente poderão ser
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, por intermédio da
categoria programática “projeto”, ficando proibida a previsão e a execução de tais
despesas por meio de categoria programática “atividade”.
Seção II
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias ao Poder
Legislativo
Art. 23 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao
Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder
Legislativo até o dia 20 de cada mês.
Art. 24 - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou
equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos
os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se
somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como
adiantamento de repasses para o próximo exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte,
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres
públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como
receita orçamentária.
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Seção III
Da Transferência de Recursos para Outros Entes
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, mediante convênio, ajuste ou
congênere, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
Município;
IV - ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da
educação.
Seção IV
Da Transferência de Recursos para os Setores Público e Privado
Art. 26 - A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado,
objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas,
sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, será
precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a
concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento
direto de serviços municipais.
Art. 27 - A transferência de recursos às organizações da sociedade civil ocorrerá
de acordo a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com alterações realizadas pela
Lei 13.204 de 2015.
Art. 28 - Somente será autorizada a transferência de recursos a título de auxílios
ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, nos casos que não se
aplicar a Lei nº 13.019, de 2014 e alterações realizadas pela Lei 13.204 de 2015,
se observadas as seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 12 meses;
II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos
para atender suas finalidades;
IV - comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
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VI - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência
social e o Fundo de Garantia.
§ 1º. Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou saúde,
nos termos da Lei n o 12.101, de 27 de novembro de 2009 e alterações dadas pela
Lei 12.453/2011, Lei 12.868/2013 e 13.530/2017, exigir-se-á a referida certificação.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 31 - Além da observância das prioridades fixadas no art. 2º, a LOA somente
incluirá novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II - estiverem em conformidade com o PPA vigente ou previstos no projeto de
revisão do planejamento a médio prazo;
III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto,
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em
andamento e novos.
Seção VI
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei
orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos
quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos
seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo.
Art. 33 - Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64
e dependerá da existência de recursos disponíveis.
§ 1º. Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
I – superávit financeiro;
II – excesso de arrecadação;
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III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V – Reserva de Contingência.
§ 2º. O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação,
conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º,
do art. 43, da Lei 4.320/64.
§ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei
nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações de
saldos realizadas nas fontes de recursos realizadas no exercício.
§ 4º. As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas
mediante decreto do Executivo, desde que devidamente justificadas.
§ 5º. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos
das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução,
mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se autorizadas por meio de
Decreto, para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de
adequação à classificação vigente, e que não impliquem em mudança de valores e
finalidade da programação.
§ 6º. Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no
exercício de 2024, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas
dotações orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas;
§ 7º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder
Executivo;
§ 8º. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho, desde que autorizados por lei específica;
§ 9º. O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos
Secretários Municipais, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o
caput;
§ 10. As modificações de classificação de dotação também poderão ocorrer na
abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária
de 2024 bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários;
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§ 11. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se
constituir em superávit financeiro de 2023 poderá ser convertido pelo Poder
Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2024, por
meio de ato administrativo;
§ 12. O Poder Executivo e Legislativo Municipal poderá abrir créditos adicionais
suplementares os respectivos orçamentos em percentual definido na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 34 - O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, totalmente ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, e ainda, em
decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou
do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definido
no art. 5º assim como as diretrizes, os orçamentos e as metas estabelecidas nesta
lei.
§ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a
função de corrigir o planejamento.
§ 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I - Remanejamento - são realocações na organização de um ente público com
destinação de recursos de um órgão para outro;
II - Transposição - são realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro
do mesmo órgão;
III - Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo programa de trabalho, ou seja,
repriorizações dos gastos a serem efetuados.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 35 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação
dos recursos na Lei Orçamentária para 2024 e em créditos adicionais, e a
respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos
custos das ações e a avaliação de resultados, dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma
a priorizar a análise da eficiência e eficácia na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
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Art. 36 - A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei Complementar
nº 101, de 2000, art. 4º, I, alínea “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do
Município, até 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá
em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da
movimentação dos indicadores de desempenho e das metas, conjugando-os com
o custo das ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de
realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas fiscais, de
forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a
eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 37 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem
de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão.
Art. 38 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E COM ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169
da Constituição Federal, ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo
para o exercício de 20, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda nº
58/09 à CF/88 e na Lei Complementar Federal nº 101/00:
I - a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração;
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II - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras;
III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias, fundações
e empresas dependentes da administração pública municipal.
Parágrafo único - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser
fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada Poder,
assegurada revisão geral anual.
Art. 40 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00
aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único - Considera-se como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput, os contratos de terceirização relativos à
execução de atividades que sejam inerentes a categorias funcionais existentes,
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário.
Art. 41 - Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e
financeiro com as seguintes informações:
I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a
situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a
nova despesa, para o exercício e os dois seguintes;
II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e
recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e
metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
III - comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício;
IV - medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 42 - No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos
por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no
Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I - situações de emergência ou calamidade pública;
II - situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
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III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa
possível em situações momentâneas.
Art. 43 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder
e órgão, previstos na Lei Complementar 101, de 2000, o Poder Executivo colocará
à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto
no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução
da receita corrente líquida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 44 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre
matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e
resoluções federais, tendo como diretrizes a capacidade econômica do contribuinte
e a justa distribuição de renda na perspectiva da justiça tributária, observando:
I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a atualidade
da base de cálculo do imposto, a isonomia e a justiça fiscal;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei
complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à maior agilidade de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e de julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização,
simplificação e agilidade;
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VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária:
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS FISCAIS
Art. 45 - Ao final de um bimestre, se verificado que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas, será promovida a limitação de empenho, conforme critérios a serem
definidos pelo Poder Executivo, levando em consideração a seguinte ordem de
prioridade na redução de gastos:
I - obras estruturantes;
II - serviços de terceiros e encargos administrativos;
III - investimentos do Orçamento Participativo;
Art. 46 - Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea “b”
do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00 serão processados
mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por
órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município,
formalizadas pelo respectivo aditamento contratual;
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à
revisão contratual determinada no inciso I.
Art. 47 - O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara Municipal, de
que trata o § 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, levará em
consideração as medidas contingenciadoras do Poder Executivo constante nesta
lei.
Parágrafo único - A base contingenciável corresponde ao total das dotações
estabelecidas na LOA de 2024, com a exclusão das seguintes naturezas de
despesas:
I - obrigações constitucionais ou legais;
II - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos
executados mediante parcerias público-privadas;
III - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
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IV - despesas com pessoal e encargos sociais;
V - despesas com juros e encargos da dívida;
VI - despesas com amortização da dívida;
VII - despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte financiados com
recursos ordinários;
VIII - despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
— Pasep.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48 - A Administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
§1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Art. 49 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 50 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 51 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 52 - As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade que contarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelo débito.
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CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 53 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no
exercício seguinte.
§ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
§ 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não
terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
§ 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no
parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados,
à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
§ 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que
não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem
sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 54 - A LOA conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo contrair
empréstimos, por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação
específica.
Art. 55 - Não poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que aumentem o valor
de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta;
III - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
IV - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público privadas, ao pagamento do Pasep e às despesas com
pessoal e com encargos sociais.
§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser
destinadas a entidades privadas.
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Art. 56 - Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos
insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art. 57 - Até o final dos meses de maio e setembro de 2024 e fevereiro de 2025,
após a publicação dos relatórios e demonstrativos dispostos nos arts. 52, 53 e 55
da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento de metas fiscais, o resumo da execução orçamentária do
quadrimestre anterior, em audiência pública.
Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Links Úteis
Criado em | 15/05/2023 |
---|---|
Nº Protocolo | 101/2023 |
Nº Matéria | 010/2023 |
Departamento | Moderador de Sessão |
Fase/Status | Respondido via Ofício |
Situação | Em tramitação |
Jimmy Dutra Goulart