Projeto de Lei Nº 08/2023
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 102 da Lei Municipal nº 883 de 28 de setembro de 2017 os seguintes dispositivos:
Art. 102. [...]
§15. Quanto às atividades descritas nos itens 10.1 a 10.8, 15.08 e 17.1, constantes na Lista de Serviços do Anexo II, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago a terceiros devidamente acobertados por documentação fiscal ou comprovante de pagamento eficaz, limitado ao máximo de 95% do valor total da base de cálculo, hipótese na qual será aplicada a alíquota mínima prevista nesta Lei.
§16. Sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior, poderão ser excluídos os valores referentes a receita proveniente de contratos futuros ou diferidos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.
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Criado em | 27/03/2023 |
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Nº Protocolo | 059/2023 |
Nº Matéria | 008/2023 |
Departamento | Gabinete do P. Executivo |
Fase/Status | Vinculado(a) ao Ofício |
Situação | Em tramitação |
Jimmy Dutra Goulart