Carregando...

Projeto de Lei Nº 05/2023

Início Proposições
Detalhes da Proposição
Ementa/Assunto

Art. 1º O anexo IV da Lei Complementar nº 875, de 08 de fevereiro de 2017, alterado pela Lei Complementar nº 916, de 22 de janeiro de 2020 e lei complementar 946, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar conforme estrutura em anexo. 

Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo em Comissão de Coordenador de Serviços de Vigilância Patrimonial com vencimento de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo em Comissão de Agente de Contratação com vencimento de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 4º O cargo de Departamento de Desenvolvimento Econômico passa a denominar-se Coordenador de Desenvolvimento Econômico cujo vencimento é de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Art. 5º O cargo de Departamento de Ação Social passa a denominar-se Coordenador de Serviços de Ação Social cujo vencimento é de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Art. 6º Os cargos de Coordenador do CRAS, Coordenador do CREAS e Coordenador de Defesa Civil passam a denominar-se Diretor do CRAS, Diretor do CREAS e Diretor de Defesa Civil, respectivamente.

Art. 7º São atribuições do cargo de Agente de Contratação:

  1. Coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver; 
  2. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
  3. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 
  4. Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
  5. Verificar e julgar as condições de habilitação; 
  6. Realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
  7. Indicar o detentor da melhor proposta;
  8. Negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta; 
  9. Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
  10. Recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso; 
  11. Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e homologação; 
  12. Propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso.

Art. 8º São atribuições do cargo de Coordenador de Serviços de Vigilância Patrimonial:

  1. Coordenar, fiscalizar e supervisionar a execução do serviço dos vigias na área do Município; 
  2. Reunir-se com os vigias a fim de tomar conhecimento dos problemas e dificuldades vivenciadas na execução do serviço; 
  3. Identificar os locais e os bens públicos municipais em que deve haver vigilância; 
  4. Indicar a necessidade de número de vigias e estabelecer horários aos vigias; 
  5. Realizar ronda de inspeção nos locais vigiados e controlar horário dos responsáveis; 
  6. Manter e exigir um clima de bom relacionamento e cooperação entre os vigias; 
  7. Controlar e expedir a frequência do quadro de pessoal; 
  8. Controlar as chaves das dependências de próprios públicos e providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;
  9. Programar e organizar as atividades de portaria das instalações e dos prédios da Prefeitura, zelando pela manutenção da ordem e pelo bom atendimento às partes; 
  10. Programar, organizar e supervisionar a execução das atividades relativas à guarda e conservação de móveis e instalações da Secretaria de Administração, do Paço Municipal e dos setores externos; 
  11. Prestar apoio quando da realização de eventos, garantindo a integridade dos locais, executar outras atividades correlatas

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, fazendo parte integrante da presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10 Os efeitos financeiros da presente Lei Complementar são retroativos a 01 de janeiro de 2023.

Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Links Úteis

Baixar Matéria
Detalhes
Histórico de Tramitação
Detalhes - Projeto de Lei Nº 05/2023
Criado em 16/03/2023
Nº Protocolo 043/2023
Nº Matéria 005/2023
Departamento Dep. Legislativo
Fase/Status Retornou da Sessão
Situação Em tramitação
Autor(es)

Jimmy Dutra Goulart

PE
Poder Executivo
Visualização
Documentos
Histórico de Tramitação
Data Status Descrição
21/03/2023 19:27:09 Lido em Sessão Em: Sessão Plenária
21/03/2023 15:47:49 Recebido Em: Moderador de Sessão
21/03/2023 15:34:02 Encaminhado De: Dep. Protocolo
Para: Moderador de Sessão
17/03/2023 10:00:29 Protocolado Em: Dep. Protocolo
17/03/2023 09:52:50 Recebido Em: Dep. Protocolo
17/03/2023 09:47:58 Encaminhado De: Gabinete do P. Executivo
Para: Dep. Protocolo
16/03/2023 15:01:41 Em elaboração Em: Gabinete do P. Executivo