Projeto de Lei Nº 02/2023
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Frei Inocêncio e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2° A Promoção, Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, bem como o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – serviços e programas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV – serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).
§ 1o O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade, para implementação das políticas, serviços e programas previstos neste artigo, assim como dos espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para crianças e adolescentes, respeitando a sua condição peculiar de seres em desenvolvimento.
§ 2o É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° Integram o sistema municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Conselho Tutelar;
V - Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
VI – Entidades governamentais cujos programas estejam inscritos e não-governamentais registradas e com programas inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 1o A Política Municipal de Promoção, Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificado pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4o, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.o 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei.
§ 2o Na formulação das peças orçamentárias, deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da Constituição Federal e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município.
§ 3o As resoluções, que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
§ 4º Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 5º Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.
§ 6º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando à efetivação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 7º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 8º Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Frei Inocêncio serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 9º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital mineira, bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.
Art. 4° O município criará e executará os programas e serviços previstos no art. 2° diretamente ou por meio de parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil na forma da Lei 13.019/14.
§1º A execução poderá ser prestada conjuntamente com o Estado e/ou com outros municípios quando os custos ou ausência de demanda justificarem uma rede regional de serviços, demandando prévia autorização Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes das Resoluções dos Conselhos Estaduais de Políticas Públicas.
§ 2º A gestão dos serviços regionalizados é de responsabilidade compartilhada entre o Estado e os municípios, e se estruturará com base nos princípios da cooperação entre os entes federados.
§ 3º Os serviços serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
- orientação e apoio sociofamiliar;
- colocação familiar;
- acolhimento institucional e familiar;
- apoio socioeducativo em meio aberto;
- liberdade assistida;
- prestação de serviços à comunidade;
§ 4º Os serviços especiais visam:
- a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
- a prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes;
- a prevenção à evasão e reinserção escolar;
- a prevenção ao trabalho infantil;
- dar apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
- a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
- a localização e identificação dos pais ou responsável por adolescentes apreendidos em Delegacias de Polícia, diante da dificuldade ou impossibilidade de localização;
- a proteção jurídico-social.
§ 5º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
§ 6º Os serviços acima relacionados não excluem outros, que possam ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo da Política Municipal de Promoção, Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlador das ações de governo, no sentido de implementação dessa mesma política, e responsável por elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 6o No município de Frei Inocêncio haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, § 7o, da Constituição da República, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da Política Municipal de Promoção, Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129 da Lei Federal n.o 8069/90.
§ 1o As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
§ 2o Em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.o 8.069/90.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7o A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, § 4o, da Constituição Federal e na Lei Federal n.o 8.429, de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 8o Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação inicial e continuada dos respectivos conselheiros.
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§ 3o A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um servidor público municipal de carreira, com nível escolar mínimo em graduação do ensino médio.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 1º As reuniões mensais do Conselho deverão ser convocadas com pauta previamente estabelecida no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
§ 2º Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais.
§ 3º As reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
§ 4º É assegurado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo:
I – informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;
II – sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
III – fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo.
§ 5º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial e/ou na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Poder Executivo.
§ 6º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser aprovadas por seus membros nos termos do regimento interno.
§ 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Poder Judiciário, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, sendo 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:
I – 04 (quatro) representantes do governo municipal, a seguir especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Administração;
II – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
§ 2º A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 3º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou pelo órgão público, respectivamente, deverá ser previamente comunicada e justificada para que não haja prejuízo das atividades do conselho.
§ 5º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
§6º Aos membros escolhidos como conselheiros serão ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, em até 60 (sessenta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 11. Os conselheiros representantes do governo serão escolhidos entre os ocupantes da função de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos municipais, vinculados a cada uma das secretarias elencadas nas alíneas de “a” a “d” do inciso I, do art. 10, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e serão designados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os representantes do governo deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.
§ 2º O mandato dos representantes do governo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, mediante nova designação do Prefeito Municipal, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
SEÇÃO III
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
Art. 13 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município, reunidos em assembleia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial e/ou na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
§ 1º A eleição dos representantes da sociedade civil dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembleia de votação dois delegados, de modo que cada um deles possa votar em, no máximo, quatro nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos.
§ 2º É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social junto à assembleia não-governamental.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá instaurar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral.
§ 1º O edital de convocação conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do pleito.
§ 2º As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem os requisitos dispostos no artigo 17 desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do referido edital.
§ 3º O quórum para realização da assembleia, em primeira convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) dos representantes de entidades.
§ 4º Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quórum, devendo reiniciar o processo para nova convocação.
§ 5º A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembleia.
§ 6º Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
Art. 16. O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. Os movimentos populares, as entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II – estar prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa de crianças e adolescentes do município de Frei Inocêncio ou vinculados a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa direta ou indireta dos direitos da criança e do adolescente;
III – atuar no âmbito territorial do município.
Art. 18. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil que se candidatar ao cargo de conselheiro de direitos deverá, no momento da inscrição de sua candidatura, indicar o membro que a representará.
Art. 19. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;
II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação;
III – residir no município há mais de dois anos;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório Eleitoral local.
Parágrafo único – O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado na entidade ou movimento não-governamental pelo qual concorrer.
Art.20. O mandato dos representantes da sociedade civil no CMDCA será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
Art. 21. Serão eleitas como titulares as quatro entidades da sociedade civil com maior número de votos obtidos na assembleia de eleição.
§1º As demais entidades, por ordem de votação, irão compor o rol dos suplentes.
§2º Havendo empate na votação, será considerada eleita a entidade que apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência.
Art. 22. A nomeação dos representantes da sociedade civil do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias após a promulgação do resultado da assembleia de entidades.
Art. 23. Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecerem às reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência provisória do membro titular.
Art. 24. A impossibilidade de comparecimento às reuniões deverá ser comunicada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.
Art. 25. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
Art. 26. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
Art. 27. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 28. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I – Conselhos de Políticas Públicas;
II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público municipal, ressalvados os Secretários Municipais, conforme disposto no artigo 10, inciso I, desta Lei;
IV – conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único – Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 29. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federaln.o 8.429/92.
IV - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.
§ 1o A cassação do mandato, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
§ 2o Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o Presidente do Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para tome as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
§ 3o A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;
II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;
III – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
IV – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
V – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VI – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar;
VII – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.o 4.320/64, Lei Federal n.o 8.666/93, Lei Complementar 101/00 e Lei 13.019/14;
VIII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infantojuvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
IX – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
X – realizar, a cada biênio, diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município;
XI – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XII – proceder à inscrição de programas e serviços de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, § 1º da Lei Federal n.o 8.069/90;
XIII – proceder, nos termos do artigo 91, da Lei Federal n.o 8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XIV – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento familiar;
XV – deliberar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo e enviá-los ao Poder Executivo, para, respectivamente, serem incluídos entre as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XVI – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVIII – convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XIX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, por meio de resolução, sob a fiscalização do Ministério Público, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e das Resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual dos Diretos da Criança e do Adolescente;
XX – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei;
XXI – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XXII – instaurar processo administrativo/disciplinar para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar;
XXIII – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXIV – encaminhar ao chefe do Poder Executivo a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XXV – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXVI – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
XXVII – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração;
§ 1º O exercício das competências descritas nos incisos XII e XIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O município de Frei Inocêncio terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha.
Art. 32. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, que deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, de fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado de cada um dos Conselhos Tutelares, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
II – um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos municipais efetivos ou contratados, para desempenhar atendimento de suporte técnico quando necessário, nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares;
III – um servidor público municipal efetivo ou contratado, designado por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário de expediente;
IV – no mínimo um veículo e um servidor público municipal efetivo, cargo de motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo aos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento dos casos de urgência e emergência;
V – linha telefônica e aparelho celular para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – mínimo de dois computadores e duas impressoras para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
VII – uma máquina fotográfica digital, ou como alternativa podendo usar o aparelho celular, que deverá ser smartphone, como máquina fotográfica, e o custeio das impressões que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar;
VIII – ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;
IX – placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones;
X – formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
§ 1º A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso II deste artigo, estará submetida à Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo serem os mesmos profissionais do CRAS ou CREAS e desempenhará as seguintes funções:
a) orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitada;
b) participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;
c) dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais;
d) desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
e) realizar perícia e laudo técnico, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f) emitir relatórios e pareceres técnicos, sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
h) apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos;
i) assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90);
j) desempenhar outras funções análogas determinadas pelo Conselho Tutelar.
§2º Fica vedado à equipe descrita no inciso II do caput deste artigo desempenhar funções de atendimento social, psicológico e pedagógico típico de outros serviços públicos da área da Assistência Social, Saúde e Educação, ainda que o serviço demandado pela criança e pelo adolescente não seja oferecido pelo Município.
§3º O número de salas previstas no inciso I deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares atendidos.
Art. 33. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação inicial e continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V do ECA.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 34. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90;
II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90;
III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os serviços e programas por estas executados, conforme art. 95 da Lei n° 8.069/90, devendo, em caso de irregularidades, representar à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar da Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);
VIII - representar ao Juizo da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, incisos I ao VI da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art.202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infantojuvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art, 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal;
XV - promover as medidas pertinentes decorrentes das comunicações enviadas pelos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente;
§ 1° Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá o registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90.
§ 2º O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar estende-se aos pais ou responsável e aos demais integrantes da família natural ou substituta. (cf. art.226, caput e § 8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV, 129, incisos I a IV e 136, inciso II da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS).
§ 3º O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança envolvida na ocorrência de ato infracional restringe-se à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subseqüente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável.
§ 4º As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente;
§ 5° O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional e familiar, em caráter excepcional e de urgência, a ser executada em entidade própria;
§ 6º Após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares pela rede de proteção, havendo necessidade de aplicação de medida protetiva de acolhimento, o Conselho Tutelar fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público.
§ 7º Preferencialmente à aplicação de medida de proteção de acolhimento, o Conselho Tutelar representará ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de afastamento do agressor do lar na forma do art. 130, da Lei nº 8.069/90;
§ 8° O Conselho Tutelar comunicará ao Poder Judiciário, no prazo de 24h, o acolhimento excepcional e emergencial de criança e adolescente realizado pelo órgão.
§ 9º Na aplicação das medidas protetivas, o Conselho Tutelar deverá considerar os princípios previstos no art. 100, parágrafo único da Lei 8.069/90.
§ 10º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, estando vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins administrativos e de execução orçamentária.
§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos poderes e órgãos mencionados deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas, sem prejuízo das medias judiciais cabíveis.
§ 3º É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais
encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 36. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento do órgão a insuficiência da política pública para a promoção da proteção integral.
Art. 37. O Conselho Tutelar deverá acompanhar a apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 38. A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observando o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Art. 39. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 40. A competência será determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 41. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
I – das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal de quarenta horas de expediente normal, a serem cumpridas por todos os conselheiros tutelares, na sede do órgão;
II – em regime de plantão, no período noturno, das 18h às 8h, nos dias úteis, e em período integral nos finais de semana e feriados, fixando-se na frente do imóvel onde funciona o Conselho Tutelar o telefone do conselheiro plantonista.
§ 1º Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente, poderão se ausentar da sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de diligências, desde que pelo menos um representante permaneça no órgão para atendimento ao público.
§ 2º O regime de plantão observará as seguintes regras:
I - escala de rodízio, conforme regulamentado em regimento interno;
II - um conselheiro tutelar permanecerá de sobreaviso, podendo ser acionado por meio de aparelho celular;
III – não será remunerado;
IV – a cada sete dias de plantão efetivamente trabalhado, o conselheiro adquirirá um dia de compensação, conforme regulamento em regimento interno.
§ 3º As informações sobre o horário de funcionamento, incluindo os plantões, serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O descumprimento, injustificado, das regras dos parágrafos anteriores, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta lei, bem como do regimento interno.
§ 5º A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho Tutelar caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderão se valer de sistema de controle do ponto ou por meio de registro de ocorrências.
§6º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§7º Poderá ser realizada a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 42. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias após a posse, conforme regulamentado no regimento interno.
Art. 43. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida, havendo o registro em documento próprio.
§ 1o O colegiado deliberará a respeito das medidas a serem assumidas em cada caso.
§ 2º Durante o plantão, o conselheiro tutelar plantonista deliberará monocraticamente, submetendo sua decisão ao plenário no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados, cabendo ao Coordenador ou Presidente, o voto de desempate.
§ 4º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 5° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar e no Diário Oficial.
§ 6º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 7º Os demais interessados ou seus procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 8º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 44. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas.
Art. 45. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.
Art. 46. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Os órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes cooperarão com o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Art. 47. Observados os parâmetros e normas estabelecidas nesta lei e na Lei Federal nº 8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração do seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta.
§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para conhecimento.
§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 49. O processo de escolha dos conselheiros tutelares observará as seguintes diretrizes:
I - todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município,
III - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
IV - fiscalização pelo Ministério Público;
V - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentará o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar mediante a expedição de resolução e de edital.
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha estabelecerá:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo 180 dias antes da data das eleições;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos nesta lei;
IV - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
V - a criação e composição de comissão especial eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha.
§ 2º O edital deverá reproduzir as principais regras da resolução regulamentadora, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos necessários, regras do processo de escolha e da campanha, o calendário de todas as fases do certame, dentre outros.
§ 3º A resolução regulamentadora e o edital do processo de escolha não poderão exigir requisitos de candidatura sem previsão legal ou retirar os já previstos nesta lei.
Art. 51. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, respeitando a realização do pleito na data unificada prevista no art. 48.
§ 2º Em qualquer caso, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 52. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criará uma Comissão Eleitoral, composta por quatro membros, paritariamente escolhidos entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, para a condução do processo de escolha dos conselheiros tutelares.
§ 1º Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos à membro do Conselho Tutelar.
§ 2º A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, a candidatura daqueles que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à Comissão Eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente entre os órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar ao comando da Polícia Militar ou à Guarda Municipal local a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 53. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente publicará a resolução e o edital que disciplinam as regras do processo eleitoral com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência em relação à data da eleição, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.
Art. 54. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
§2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
§3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
§ 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 56. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 1º A propaganda eleitoral é de inteira responsabilidade dos candidatos.
§ 2º Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, cujo processamento observará as regras definidas na resolução que regulamento o processo de escolha
§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
§ 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado e julgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 57. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município de Frei Inocêncio há mais de dois anos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
V – apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio;
VI – apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
VII – submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão Eleitoral, designada por meio de resolução do CMDCA;
VIII – submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
IX - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
X – não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
XI – não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 61 e parágrafo único desta lei, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
§ 1° A resolução regulamentadora e o edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos por esta Lei.
§ 2º A elaboração e aplicação da prova de conhecimentos mencionada no inciso VII, bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo da Comissão Eleitoral que poderá, para tanto, nomear comissão específica para os fins de elaboração e correção da prova ou contratar empresa com experiência na área para esse fim.
§ 3º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
§ 4° O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.
Art. 58. O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito para a função de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Parágrafo único. Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
SEÇÃO III
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 59. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1° Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II – apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
III – residir a mais tempo no município;
IV – tiver maior idade.
§ 3° Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, para que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, após, empossados.
§ 4º Ocorrendo a vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 5º Os conselheiros suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e, caso optem em não assumir o cargo, serão deslocados para a última posição dos suplentes habilitados.
§ 6º Os conselheiros suplentes receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares
§ 7º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 8º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar nas hipóteses descritas no art. 69 desta Lei.
Art. 60. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo único. Constitui requisito para a posse dos conselheiros tutelares titulares e suplentes a submissão a curso de qualificação que trate da legislação específica, das atribuições do cargo e garanta treinamento para a função, promovido por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 61. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 62. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração mensal equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais e incidirá todos as obrigações legais e previdenciárias.
§ 1º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato.
§ 2º Os valores serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
§ 3º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 63. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I – irredutibilidade de subsídios;
II – cobertura previdenciária;
III – repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
IV – licença-maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
V – licença-paternidade, com duração de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração;
VI – licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII – licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da remuneração;
VIII – licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, com duração de 8 (oito) dias;
IX – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
X – gratificação natalina.
§ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
§ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
§ 3º O conselheiro tutelar poderá licenciar-se, com direito à remuneração e pelo período de três meses, para candidatar-se a cargo público eletivo com a finalidade de desincompatibilizar-se da função na forma da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 64. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
§ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
§ 3º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 65. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 66. O exercício da função de conselheiro tutelar exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – manter conduta pública e particular ilibada;
II – zelar pelo prestígio da instituição;
III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos do art. 61 dessa lei;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – residir no Município;
XI – manter sigilo acerca das informações que chegarem ao seu conhecimento em razão do exercício da função;
XII – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XIII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 67. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II – exercer outra atividade;
III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX – proceder de forma desidiosa;
X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 66 desta lei.
Art. 68. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES
Art. 69. A vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV – falecimento; ou
V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal.
Art. 70. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função;
III – destituição da função.
Art. 71. Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o conselheiro que:
I – infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposa no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições e conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
II – cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
III – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VI – exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
§ 1º Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período.
§ 2º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
Art. 72. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I – reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
II – usar da função em benefício próprio;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, ou o uso de bens públicos para fins particulares.
§ 2º Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
§ 3º. Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos a decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 73. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou para o serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 74. As situações de suspensão ou destituição da função de Conselheiro Tutelar sempre serão precedidas de processo administrativo/disciplinar instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Único. Ao processo administrativo/disciplinar instaurado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança para apuração de infração cometida por conselheiro tutelar aplica-se, analogicamente, o mesmo rito e os prazos definidos para a apuração de faltas cometidas pelos demais servidores públicos municipais.
Art. 75. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.
Art. 76. Convocar-se-á, imediatamente, o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I – concessão de licenças;
II – vacância do cargo;
III – suspensão da função de conselheiro tutelar;
IV – gozo de férias anuais.
Art. 77. O suplente de conselheiro tutelar perceberá subsídios proporcionais aos dias trabalhados, gozando dos direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV da Lei nº 8.069/90, e constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, destinados ao atendimento especial dos programas, projetos e ações, de natureza complementar e temporária, voltados para a população infantojuvenil.
Art. 79. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, notadamente para programas e projetos temporários e complementares que buscam a proteção especial de crianças e adolescentes em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 80. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado aoConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 81. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 82. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 83. A Secretaria Municipal de Fazenda designará o administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 84. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por questões contábeis e para facilitar a movimentação dos recursos.
§ 1º. O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§ 2º. O Fundo deve possuir conta específica em estabelecimento oficial de crédito destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 85. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo único – O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 86. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 87. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I – desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 88. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistencia Social;
IV – o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos humanos;
V – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90);
VII – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 89. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados devem abster-se de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 90. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 91. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único – Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 92. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossutentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 93. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 94. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
§ 2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos programas e projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 95. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV – o total dos recursos recebidos;
V –a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 96. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97. Para atendimento ao disposto no art. 32, II desta Lei, fica criado 01 (um) cargo de Assistente Social e 01 (um) cargo de Psicólogo, os quais estarão submetidos ao mesmo regime estatutário, incluindo a remuneração e a progressão na carreira, que se aplicar aos demais servidores públicos municipais com essa formação.
Art. 98. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 99. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente A Lei Municipal n.º 782/2009.
Links Úteis
Criado em | 16/03/2023 |
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Nº Protocolo | 040/2023 |
Nº Matéria | 002/2023 |
Departamento | Gabinete do P. Executivo |
Fase/Status | Vinculado(a) ao Ofício |
Situação | Em tramitação |
Jimmy Dutra Goulart