Lei Ordinária Nº 978, de 22 de novembro de 2023

Institui, no âmbito do poder executivo do município de Frei Inocêncio, a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Nº. 960/2023.

A Câmara Municipal de Frei Inocêncio – Estado de Minas Gerais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a gratificação por incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, conforme Portaria Ministerial nº. 960/2023,destinada aos profissionais de saúde bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e aos demais servidores especificados nesta Lei.

 

Parágrafo único. A Gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei, perdurará enquanto existir, em âmbito federal, o repasse de recursos para o Município de Frei Inocêncio.

 

Parágrafo único: A gratificação aqui criada só será paga quando o Governo Federal fizer o repasse do recurso ao Município. Não haverá pagamento com recursos próprios municipais.

 

Art. 2º. Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, os servidores públicos ocupantes dos cargos de Coordenador(a) de saúde bucal, Cirurgião-Dentista bem como os Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal com registro ativo no CRO - Conselho  Regional de Odontologia de Minas Gerais.

 

§ 1º A Gratificação será paga de forma proporcional aos valores transferidos pelo Ministério da Saúde, sendo o repasse integral do valor recebido destinado aos trabalhadores das equipes de saúde bucal.

 

§ 2º A referida gratificação não será devida nos períodos de afastamentos que não configuram efetivo exercício.

 

§ 3º Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o custeio da gratificação, o município automaticamente suspenderá o pagamento do mesmo.

 

§ 4º Também gozarão do direito de receber o incentivo de Gratificação, os Coordenadores de Saúde Bucal.

 

Art. 3º. A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS 960/2023, atingindo o valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal:

 

§ 1º modalidade I - composta por um Cirurgião-dentista, e um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal no montante de R$ 2.449,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) mensais; 

 

§ 2º modalidade II - Equipe de Saúde Bucal, composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal, no montante de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete  reais).

 

§ 3º Na Estratégia da Saúde Bucal Modalidade I a distribuição dos valores transferidos pela referida portaria, será destinado o percentual de 3 % para o Coordenador de saúde bucal, 48,5 % para o Cirurgião- Dentista, e 48,5 % para o Auxiliar de Saúde Bucal. Na Casualidade de não haver coordenador da saúde bucal o recurso será de 50% para o dentista e 50% para o Auxiliar/Técnico em Saúde Bucal.

 

§ 4º Na Estratégia da Saúde Bucal Modalidade II a distribuição dos valores transferidos pela referida portaria, será destinado o percentual de 3 % para o Coordenador de saúde bucal, 32,3 % para o Cirurgião- Dentista, e 32,3 % para o Auxiliar de Saúde Bucal; e 32,3 % para o Técnico em Saúde Bucal, totalizando os 100% de repasse aos trabalhadores da saúde. Na Casualidade de não haver coordenador da saúde bucal o recurso será de 33,3% para o dentista e 33,3% para o Auxiliar em Saúde Bucal e 33,3% para o Técnico em Saúde Bucal.

 

§ 5º O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referido nesta Lei, será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo do desempenho da saúde bucal pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 4º. O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Frei Inocêncio, por meio do(a) Coordenador(a) Municipal  de Saúde Bucal.

 

§ 1º O Coordenador de Saúde Bucal receberá 3% de incentivo de Gratificação pelo monitoramento de todas as Equipes de Saúde Bucal do Município de Frei Inocêncio.

 

§ 2º Para o pagamento do incentivo ao Coordenador de Saúde Bucal, além das despesas oriundas da execução desta Lei, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando-se para esse fim, o disposto na Lei Federal nº 4.320964.

 

Art. 5º. A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso ao plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho do Ministério da Saúde. 

 

Paragrafo único : O pagamento desta gratificação de incentivo será retroativo à data da primeira parcela paga pelo Governo Federal, ou seja julho/2023.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 



Frei Inocêncio - MG, 22 de novembro de 2023.