DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E INSTITUI O PLANO DE AÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO MUNICÍPIO DE FREI INOCÊNCIO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES DO /MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Frei Inocêncio/MG, por seus representantes legais, APROVOU, e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte do Município de FREI INOCÊNCIO/MG, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, com a finalidade de gerir os recursos destinados à implementação de novas atividades e projetos esportivos, à manutenção do esporte no Município e ao financiamento de as ações relacionadas ao fomento ao esporte.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município, observando na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas nas legislações pertinentes.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Esportes do Município de FREI INOCÊNCIO/MG possui as seguintes metas e objetivos:
I - Promover o financiamento total ou parcial de atividades, programas, projetos, ações, eventos e serviços esportivos, recreativos ou de lazer desenvolvidos pelo Município, por instituições públicas, privadas e pessoas naturais, através de convênios e contratos;
II – Dar aplicabilidade à Lei Municipal de Incentivo ao Esporte, se houver;
III – Aperfeiçoar e ampliar o público atendido pelas atividades, programas, projetos, ações, eventos e serviços esportivos, recreativos ou de lazer desenvolvidos pelo Município;
IV – Implementar novas atividades, programas, projetos, ações, eventos e serviços esportivos, recreativos ou de lazer a serem desenvolvidos pelo Município;
V – Possibilitar investimentos públicos ou privados na qualificação de agentes esportivos;
VI – Gerir as despesas relacionadas à realização de benfeitorias em infraestruturas esportivas do Município;
VII - Gerir as despesas relacionadas a construções, reformas, ampliações e aquisições de novas infraestruturas esportivas;
VIII – Diversificar a oferta de modalidades esportivas executadas no Município;
IX – Diversificar o público atendido desenvolvendo atividades, programas, projetos, ações, eventos e serviços esportivos, recreativos ou de lazer cujos participantes tenham mais de 60 anos, sejam portadores de deficiência, sejam de baixa renda com Cadastro Único atualizado no Município, sejam pessoas assistidas pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Povos Indígenas ou Quilombolas;
Art. 3º. Constitui-se receitas do Fundo Municipal de Esportes:
I - Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do município;
II - Recursos provenientes do ICMS Esportivo – Lei Nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009 e suas alterações;
III - Dotações orçamentárias repassadas pelo município e créditos adicionais suplementares;
IV - Recursos provenientes da aplicação de multas, porventura existentes, relacionadas às atividades esportivas;
V - Receitas provenientes de aluguel de espaços públicos ligados ao esporte como estádios, quadras e complexos esportivos em geral;
VI - Participação nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos imóveis administrados pelo setor/unidade administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão esportiva local;
VII - Convênios, contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas;
VIII – Recursos de pessoas naturais ou jurídicas transferidos ao Fundo Municipal de Esporte em atendimento à Lei Municipal de Incentivo ao Esporte;
IX - Contribuições, subvenções e auxílios da União ou dos Estados;
X - Transferências autorizadas de recursos entre fundos;
XI - Transferências intergovernamentais;
XII - Receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de cunho esportivo;
XIII - As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas acima relacionadas serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta para uso do Fundo Municipal de Esportes.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes poderão ser aplicados:
I – No pagamento de encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação dos recursos;
II – Nos pagamentos de taxas e tarifas bancárias que se tornem necessários ao pleno funcionamento da conta bancária de uso exclusivo do Fundo Municipal de Esportes;
III – No desenvolvimento e implementação de novas atividades ou projetos esportivos;
IV – Nas atividades ou projetos esportivos a serem atendidos com recursos originados a partir da Lei de Incentivo de Esporte, se houver;
V - Na manutenção das atividades, programas, projetos, ações, eventos e serviços esportivos, recreativos ou de lazer desenvolvidos pelo Município;
VI - Na aquisição de materiais de consumo e materiais permanentes, destinados à execução das atividades, programas, projetos, ações, eventos e serviços esportivos, recreativos ou de lazer desenvolvidos pelo Município;
VII - Na execução, promoção, apoio ou participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e assemelhados em âmbito municipal, regional, intermunicipal ou interestadual;
VIII – Na qualificação de agentes esportivos;
IX - Na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas;
X – Na contratação de assessoria técnica específica destinada à captação de recursos oriundos do critério ICMS Esportivo da Lei Estadual n° 18.030/09 e suas alterações;
XI – No planejamento e execução de cursos, palestras, workshops, congressos ou seminários voltados ao esporte, práticas esportivas, ICMS Esportivo, educação esportiva e assuntos assemelhados.
XII – Nas despesas com transporte e diárias de hospedagem que estejam diretamente relacionadas à participação de representantes municipais efetivos, contratados ou em cargos de comissão, em palestras, congressos, cursos, workshops e assemelhados que tratem especificamente da execução de práticas esportivas, desenvolvimento das atividades esportivas municipais, relacionamento interpessoal com atletas e profissionais da educação física, educação esportiva, captação de recursos por meio do ICMS Esportes da Lei 18.030/2009 e assuntos assemelhados, desde que tais atividades sejam executadas em outro Município ou Estado.
Art. 5º. O Secretário Municipal de Fazenda será o ordenador de despesas e gestor do Fundo Municipal de Esportes, devendo proceder com a movimentação financeira em conjunto com o Prefeito Municipal.
Art. 6º. O Fundo Municipal de Esportes será fiscalizado pelo Conselho Municipal do Esporte;
Art. 7º. Compete ao órgão executor:
I – Executar, coordenar e avaliar as atividades, programas, projetos, ações, eventos e serviços esportivos, recreativos ou de lazer desenvolvidos pelo Município;
II - Identificar a necessidade de intervenção municipal para garantir à população o acesso ao esporte e ao lazer;
III - Verificar quais atividades necessitam ser implementadas, ampliadas e desenvolvidas para possibilitar uma gestão eficiente do esporte no Município;
IV - Criar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte;
V - Fiscalizar os procedimentos e ações relativos ao Fundo Municipal de Esporte;
VI - Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo Municipal de Esportes;
Parágrafo Único: O órgão gestor, com aprovação do Conselho Municipal de Esportes, deverá desenvolver o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Esportes, que integrará o Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Esportes deverá acompanhar a aplicação do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Esportes.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Frei Inocêncio/MG, 13 de setembro de 2022.
Frei Inocêncio - MG, 31 de outubro de 2023.