Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos profissionais da educação básica e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, APROVA a seguinte lei: Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, APROVA a seguinte lei: Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados em 15% (quinze por cento) os valores dos vencimentos dos profissionais da educação básica constantes dos Anexos I, II, III e III-A da Lei Complementar 911, de 02 de setembro de 2019, que institui o plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério Público do Município de Frei Inocêncio; alterada pela Lei Complementar nº 971, de 13 de abril de 2023.
Parágrafo Único - Os Anexos I, II, III e III-A Lei Complementar 911, de 02 de setembro de 2019; alterado pela Lei Complementar nº 971, de 13 de abril de 2023 passam a vigorar com os valores constantes desta lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, fazendo parte integrante da presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2023.
Frei Inocêncio - MG, 31 de outubro de 2023.