Dispõe sobre a criação do cargo de Diretor da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC na Câmara Municipal de Frei Inocêncio/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente, nos termos do Regimento interno e da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica criado o cargo de Diretor da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC na Câmara Municipal de Frei Inocêncio/MG.
Art. 2º. A presente Resolução altera o §1.º do Art. 16 da Resolução n.º 01, de 25 de maio de 2004, incluindo o inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – Diretor da Central de Atendimento ao Cidadão – CAC.
Art. 3º. São atribuições do cargo de Diretor da Central de Atendimento ao Cidadão – CAC:
- dirigir as atividades administrativas e operacionais do CAC - Centro de Atendimento ao Cidadão;
- dirigir e coordenar as atividades da equipe que prestará os serviços de atendimento aos munícipes;
- representar o CAC - Centro de Atendimento ao Cidadão perante os órgãos públicos e privados, sempre com ciência e anuência da Presidência da Câmara, notadamente em face das atividades desenvolvidas;
- direcionar as demandas coletadas e remeter à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o relatório das atividades desenvolvidas no CAC - Centro de Atendimento ao Cidadão mensalmente;
- buscar parcerias com o setor e privado visando otimizar os trabalhos desenvolvidos no CAC - Centro de Atendimentos ao Cidadão, e
- manter em execução os serviços estipulado no art. 6º da Instrução Normativa n.º 04 de 27 de setembro de 2013.
Art. 4º. O cargo de Diretor da Central de Atendimento ao Cidadão – CAC, enquadra-se no nível CC – 01.
Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, 18 de setembro de 2023.
Frei Inocêncio - MG, 06 de outubro de 2023.