Autoriza o Poder Executivo a promover o repasse das parcelas de complementação dos vencimentos aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município de Frei Inocêncio, conforme dispõe a Lei Federal 14.434/2022 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Frei Inocêncio – Estado de Minas Gerais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o repasse das parcelas de complementação dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022.
§ 1.º A carga horária que será considerada para o adimplemento das parcelas autorizadas pelo caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo se efetivar o complemento do piso, de forma proporcional, nos casos em que a jornada nos referidos cargos foi inferior à referida carga horária semanal.
§ 2.º Referidas parcelas não serão adimplidas aos servidores públicos inativos ocupantes dos mesmos referidos cargos, considerando que o custeio financeiro destes não constitui despesas com ações e serviços de saúde, conforme dispõe a Lei Complementar Federal 141/2012.
§ 3.º Da mesma forma contida no caput deste artigo, resta autorizado o repasse das parcelas que complementam o valor do piso nacional do setor da enfermagem às instituições privadas, filantrópicas ou não, em funcionamento na circunscrição do Município, desde que atendam há pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS – Sistema Único de Saúde e que tenham contrato vigente ou instrumento análogo com o Gestor do SUS do Poder Executivo, podendo ser as parcelas repassadas de forma integral ao complemento do piso, se os recursos assim garantirem a integralidade do Setor Público e Privado, ou mesmo de forma proporcional às instituições previstas neste parágrafo, acaso os recursos sejam insuficientes para custearem a complemento do piso em ambos os setores público e privado.
§ 4.º As Sociedades de Terceirização e Cooperativas não são entidades elegíveis a perceber as parcelas de complementação referenciadas nos § 3.º deste artigo, ainda que atendam a setores governamentais da seara da saúde, haja vista que as avenças formalizadas têm natureza de prestação de serviços, não se verificando a contratualização de que trata o artigo 199, §1.º da Constituição Federal.
§ 5.º O adimplemento da complementação ora regulamentada deverá considerar, caso a caso, a situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos delineados no caput, sendo certo que a parcela de complemento recai sobre os vencimentos básicos previstos na legislação municipal vigente, acrescido das vantagens permanentes previstas em Lei, especialmente no que tange aos quinquênios, devendo o complemento, se houver, ser calculado de forma objetiva, considerando o valor do piso estabelecido para a jornada de 44 (quarenta e quatro horas) semanais ou seu valor proporcional nos casos em que a jornada semanal seja menor, subtraído do valor dos vencimentos básicos do cargo acrescido das vantagens permanentes que integram a remuneração do servidor.
Art. 2º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores já estipulados em Lei Municipal.
Art. 3º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Parágrafo Único. Todas as vantagens e benefícios previstos em lei municipal continuarão a ser calculados tendo como base de cálculo o vencimento básico do servidor estipulado em lei municipal.
Art. 4°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial.
Art. 5°. O pagamento da diferença salarial para fins de atingimento do piso estipulado na já referida Lei Federal, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos em lei municipal.
Art. 6°. Os valores repassados serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 7º. As parcelas de que trata o artigo anterior deverão ser honradas na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações.
Parágrafo único. Em não havendo o repasse dos recursos referidos no caput o repasse das parcelas de complementação autorizadas no artigo 1.º será imediatamente suspenso, preservando-se a obrigação de repasse dos valores básicos de vencimentos dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, observadas as prescrições legais contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Frei Inocêncio e legislação correlata.
Art. 8º. A complementação prevista nesta lei será proporcional em caso de jornada inferior e quando o custeio devido pela União, a título de complementação, não contemplar todos os profissionais, hipótese em que deverá ser realizado o rateio de acordo com a proporcionalidade trabalhada e com o número de profissionais existentes no município, respectivamente.
Art. 9º. O Município deverá realizar o pagamento retroativo aos servidores de que trata esta lei, na exata extensão dos recursos que receber da União para esse fim.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento desta Lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Frei Inocêncio - MG, 13 de setembro de 2023.