Lei Ordinária Nº 987, de 02 de julho de 2024

“Autoriza o Poder Executivo a conceder auxilio financeiro aos médicos participantes dos Programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil do Governo Federal, que desempenharem suas funções no Munícipio de Frei Inocêncio, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Frei Inocêncio Estado Minas Gerais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos em atuação no Município de Frei Inocêncio, participantes dos Projetos MAIS MÉDICOS e MAIS MÉDICOS PELO O BRASIL, instituídos pela Lei Federal n°; 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n°. 1.369 – MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de Auxílio Moradia e Auxilio Alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 § 1º. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município de Frei Inocêncio e ao Ministério da Saúde. 

§ 2º. Os médicos residentes em imóvel próprio, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com o Município de Frei Inocêncio, não terão direito ao auxílio moradia. 

Art. 2º. Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia com valor mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) até o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, devendo atender ao padrão suficiente para acomodar o profissional e seus familiares, observados os padrões mínimos e máximos da Portaria Interministerial nº. 30/2014 e 300/2017 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, SGTES/MS. 

§ 1º. Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia, incluindo água tratada, energia elétrica, IPTU, taxa de Lixo e Esgoto e internet, estabelecido na presente Lei os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal de Saúde, de contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse perdurar durante a sua vigência e ainda, limitar-se ao valor máximo estabelecido no caput deste artigo.

 § 2º. O repasse do valor referente ao auxílio moradia se dará mensalmente até o 10° (decimo) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução dos Projetos MAIS MÉDICOS e MÉDICOS PELO BRASIL.

 § 3º. Fica o profissional médico participante, obrigado a apresentar comprovação do efetivo pagamento do aluguel. 

Art. 3º. Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) 

§ 1º. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassados mensalmente até o 10° (decimo) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividades do médico participante a partir da data do efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretaria de Saúde, do Termo de compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da saúde. 

§ 2º. Os auxílios financeiros instituídos por esta Lei serão reajustados conforme os índices inflacionários pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE em janeiro de cada ano.

 Art. 4º. Os profissionais médicos participantes dos Programas MAIS MÉDICOS e MÉDICOS PELO BRASIL perderão o direito a percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

 I – Abandono ou desistência dos Programas, e/ou

 II – Desligamento dos Programas.

 Parágrafo único. No caso de ausência injustificada do profissional médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá a suspensão e a notificação do ocorrido à Coordenação Descentralizada dos Programas MAIS MÉDICOS e MÉDICOS PELO BRASIL, a depender do caso.

 Art. 5º. Os médicos participantes dos Programas MAIS MÉDICOS e MEDICOS PELO BRASIL são filiados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, como contribuintes individuais, na forma da Lei Federal nº. 8.212/1991.

 Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo os médicos Intercambistas:

I – Selecionados por meio de instrumento de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou 

II – Filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

 Art. 6º. Os médicos participantes dos Programas MAIS MÉDICOS e MÉDICOS PELO BRASIL terão direito, conforme o caso, à licença paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 Art. 7º. As funções desempenhadas pelos médicos dos Programa MAIS MÉDICOS e MÉDICOS PELO BRASIL não geram vínculo empregatício com o Município de Frei Inocêncio, ficando-lhes assegurados os direitos expressamente previstos nesta Lei, com exclusão de outro de natureza funcional. 

Art. 8º. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município de Frei Inocêncio aos Programas MAIS MÉDICOS e MÉDICOS PELO BRASIL, serão custeadas pelo Município até o encerramento destes ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 Art. 9º. Outras disposições relacionadas aos profissionais participantes dos Programas MAIS MÉDICOS e MÉDICOS PELO BRASIL serão regidas nos termos da Lei Federal n°: 12.871, de 22 de outubro de 2013, e demais legislações pertinentes.

 Art. 10. As despesas advindas com a execução da presente Lei serão suportadas à conta de dotações orçamentárias especificas no orçamento vigente, e se necessário sejam suplementadas até o limite exigido. 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 1º de setembro de 2023.

 

Frei Inocêncio, 02 de julho de 2024.

 Jimmy Dutra Goulart

Prefeito Municipal de Frei Inocêncio.



Frei Inocêncio - MG, 02 de julho de 2024.