Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado serviço família acolhedora e dá outras providências
A Câmara Municipal de Frei Inocêncio – Estado de Minas Gerais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado "Serviço Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Frei Inocêncio, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2º. O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Frei Inocêncio, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Governador Valadares.
Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.
Art. 5º. O Serviço Família Acolhedora objetiva:
I - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sóciopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 6º. O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Frei Inocêncio, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
Art. 7º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.
CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8º. O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Vara da Infância e Juventude da Comarca de Governador Valadares;
III – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço Família Acolhedora;
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPITULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço devendo ser apresentado os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara de Criminal da Comarca de Governador Valadares, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.
Parágrafo Único - Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 11. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
II - ter moradia fixa no Município de Frei Inocêncio há mais de 1 (um) ano;
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes mediante declaração;
IV - ter idade entre 25 (vinte e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
IV - possui maioridade legal, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; (Redação dada pela Lei 986/2024)
V - excluído; (Redação dada pela Lei 986/2024)
VI - gozar de boa saúde;
VII - declaração de não ter interesse em adoção;
VIII - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;
IX - apresentar parecer psicossocial favorável.
§ 1º - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
§ 2º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 3º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
§ 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação.
CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13 O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 01 (um) ano, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada, de no máximo mais 01 (um) ano, conforme a tipificação dos Serviços.
Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da criação e do adolescente na família acolhedora não poderá ultrapassar 18 meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada por prazo a ser definido. (Redação dada pela Lei 986/2024)
Art. 14. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 15. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.
Art. 17. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 18. A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Governador Valadares, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 20. A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 21. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO
Art. 22. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:
I - 01 (um) Coordenador;
II - 01 (um) Assistente Social;
III - 01 (um) Psicólogo.
§ 1º – a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço família acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo.
§ 1º – a cada 15 famílias acolhedoras deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) Psicólogo. (Redação dada pela Lei 986/2024)
§ 2º – A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 24. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
IV – atendimentos sociais realizados por um assistente social
Art. 25. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.
§ 1º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 2º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
§ 3º - A equipe técnica ficara responsável pela elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA, e o Plano de Acompanhamento Familiar - PAF, em conjunto com os envolvidos no processo de acolhimento e fornecerá ao Juíz da Infância e Juventude relatório bimestral sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
§ 3º - A equipe técnica ficará responsável pela elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA, e do Projeto Politico Pedagógico – PPP, em conjunto com os envolvidos no processo de acolhimento e fornecerá ao Juiz da Infância e Juventude relatório Trimestral sobre a situação da criança ou adolescente acolhido; (Redação dada pela Lei 986/2024)
§ 4º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 5º - Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
CAPITULO VII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 26. O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.
Art. 26. O programa institui o auxílio financeiro mensal no valor correspondente a um salário mínimo por criança ou adolescente acolhido a ser repassado pelo Município a família acolhedora, visando o custeio dos gastos dos acolhidos, bem como o repasse de cesta básica e alimentos (PAA), como benefício eventual. (Redação dada pela Lei 986/2024)
§ 1º- Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados.
§ 2º - O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais.
§ 3º - A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
§ 6º - O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
Art. 27. O pagamento da bolsa-auxílio será feita através de conta bancária em nome do membro responsável da família acolhedora.
Art. 28. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Frei Inocêncio.
Parágrafo Único. A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.
Art. 29. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo Único – Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A divulgação do Serviço Família Acolhedora será custeada pelo Município de Frei Inocêncio por meio de cartazes, folhetos, pelas mídias sociais e outros meios de propagação viáveis.
Art. 31. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 32. As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria já vigente, podendo, se for o caso, ser aberto crédito especial no orçamento vigente.
Art. 33. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Frei Inocêncio, 29 de março de 2023.
Frei Inocêncio - MG, 29 de março de 2023.