Lei Ordinária Nº 986, de 28 de maio de 2024

Altera a lei municipal nº 970/2023 que instituiu o serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem.

A Câmara Municipal de Frei Inocêncio – Estado de Minas Gerais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados a redação do inciso IV e V do art. 11 da Lei Municipal nº 970 de 29 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 11. [...] 

IV. possui maioridade legal, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

 

 V. excluído

 

 Art. 2º Ficam alterados a redação do parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº 970 de 29 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 13. [...]

Parágrafo único - O tempo máximo de permanência da criação e do adolescente na família acolhedora não poderá ultrapassar 18 meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada por prazo a ser definido. 

 

Art. 3º Ficam alterados a redação do §1º do art. 22 da Lei Municipal nº 970 de 29 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 §1ª – a cada 15 famílias acolhedoras deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) Psicólogo.. 

 

Art. 4º Ficam alterados a redação do §3º do art. 25 da Lei Municipal nº 970 de 29 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 §3ª – A equipe técnica ficará responsável pela elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA, e do Projeto Politico Pedagógico – PPP, em conjunto com os envolvidos no processo de  acolhimento e fornecerá ao Juiz da Infância e Juventude relatório Trimestral sobre a situação da criança ou adolescente acolhido;

 

 Art. 5º Ficam alterados a redação do art. 26 da Lei Municipal nº 970 de 29 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 26º O programa institui o auxílio financeiro mensal no valor correspondente a um salário mínimo por criança ou adolescente acolhido a ser repassado pelo Município a família acolhedora, visando o custeio dos gastos dos acolhidos, bem como o repasse de cesta básica e alimentos (PAA), como benefício eventual.

 

 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário, principalmente dos dispositivos alterados da Lei Municipal 970/2023.

 

Frei Inocêncio/MG 28 de maio 2024.



Frei Inocêncio - MG, 28 de maio de 2024.