Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos profissionais da educação básica do Município de Frei Inocêncio e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, Aprovou, e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aplicado o piso nacional da educação 2024, no âmbito do Município de Frei Inocêncio com o valor de R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para 40 horas semanais, e de forma proporcional o valor de R$ 2.862,85 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para 25 horas semanais.
§1º .Os valores dos vencimentos dos profissionais da educação básica constantes dos Anexos I, III e III-A da Lei Complementar 911, de 02 de setembro de 2019, que institui o plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério Público do Município de Frei Inocêncio; alterada pela Lei Complementar nº 971, de 13 de abril de 2023.
§2º. Os Anexos I, III e III-A, Lei Complementar 911, de 02 de setembro de 2019; alterado pela Lei Complementar nº 971, de 13 de abril de 2023, passam a vigorar com os valores constantes desta lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, fazendo parte integrante da presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024.
Frei Inocêncio - MG, 19 de março de 2024.