Lei Ordinária Nº 982, de 27 de dezembro de 2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 908, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA ALTERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

A Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Seção VII, da Lei Complementar nº 908, de 09 de novembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Seção VII

Do Estágio Probatório

 

Art. 22. O estágio probatório, conforme instituído na Lei Complementar nº XXX de 2023, corresponde a um período de 36 (trinta e seis) meses a contar do início do exercício das atribuições do cargo público e tem por finalidade apurar a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo..          

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado).

Parágrafo único. O período de contagem do estágio probatório, constante no caput  deste artigo, será ininterrupto, com exceção dos casos previstos e autorizados em decreto próprio, observadas as competências, atributos e critérios de avaliação do servidor público, devidamente regulamentado mediante ato da autoridade competente de cada poder. 

 

Art. 23 - Durante o período de estágio probatório o servidor público será submetido a Avaliação de Desempenho, cujo objetivo será avaliar as suas competências técnicas e comportamentais.

§1º. Os critérios, competências, atributos e metodologia da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório serão definidos em regulamento específico.

§2º. A Avaliação de Desempenho deverá ser aplicada e consolidada sistematicamente em 03 (três) períodos, com cronograma definido através de regulamento próprio da autoridade competente de cada poder, de forma que não ultrapasse o período descrito no art. 22. 

§3º. Será de responsabilidade do Setor de Recursos Humanos a condução da Avaliação de Desempenho no período de estágio para a devida aplicação pelo superior imediato.

§4º. Ao final de cada etapa, o superior imediato deverá desenvolver, juntamente com o servidor público avaliado, o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, cujo objetivo é auxiliar no desenvolvimento contínuo dos servidores e atingir objetivos/metas a curto, médio e longo prazos.

§5º. É assegurado ao servidor público, em período de estágio probatório, acompanhar todas as etapas de sua Avaliação de Desempenho e manifestar, em cada uma delas, sua concordância ou não.

§6º. Comissão Técnica de Gestão da Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório para acompanhamento, julgamento de recursos e casos omissos e validação de todo o processo de avaliação, composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) servidores públicos efetivos do Município, sendo estes de mesmo nível hierárquico ou superior ao do avaliado. 

§7º. O PDI deverá ser considerado pela Comissão Técnica de Gestão da Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório para subsidiar os registros referentes ao desempenho de cada servidor público.

§8º. Caso a Comissão não reconsidere o recurso apresentado, este deve ser encaminhado para decisão da autoridade máxima de cada poder.

 

Art. 24. O servidor público que durante o período de estágio probatório, em virtude do interesse da administração, for transferido ou movimentado de sua unidade de trabalho para outra, será avaliado em seu desempenho ao deixar a unidade de origem, continuando a cumprir, no novo local de trabalho, o período de estágio probatório.

§1º. Na hipótese de ocorrer, durante o período de estágio probatório, transferência, relocação, sessão ou outro tipo de movimentação do servidor público para outro órgão ou entidade da Administração Pública, o novo superior imediato deverá atualizar o PDI de forma que contemple as novas atividades do servidor público;

§2º. (revogado);

§3º. (revogado);

§4º. (revogado);

§5º. (revogado).

 

Art. 24-A. O servidor público não poderá apresentar durante o período de estágio probatório os seguintes resultados, conforme regulamento:

  1. Duas avaliações insatisfatórias;
  2. A terceira e última avaliação de desempenho com defasagem superior a 30% (trinta por cento) em relação a avaliação anteriormente aplicada;

Paragrafo único. O servidor que obtiver os resultados conforme disposto no caput desse artigo poderá ser exonerado ou reconduzido, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa

 

Art. 24-B. O servidor público, em período de estágio probatório, que ingressou no exercício do cargo em data anterior à data de início de vigência desta Lei, será submetido a uma ou mais etapas da Avaliação de Desempenho, de acordo com o período de estágio probatório já cumprido.

 

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

 



Frei Inocêncio - MG, 27 de dezembro de 2023.